Não é preciso apresentar a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos para realização do registro de título aquisitivo junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Muito embora seja comum esse tipo de exigência, não compete ao Tabelionato exigir do contribuinte o recolhimento de tributos. O Fisco não pode se utilizar de meios indiretos para exercer a fiscalização e a cobrança de impostos, pois dispõe de meio legal para cobrança de crédito tributário que, inclusive, permite ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Já é firme o entendimento do Judiciário a respeito da desnecessidade de exibição da certidão negativa de débitos para lavratura de ato registral conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 914.045, de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 15/10/2015.
O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) firmou entendimento pela inexigibilidade da certidão negativa pelos cartórios de registro de imóveis:
“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001230-82.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 28ª Sessão Virtual – julgado em 11/10/2017).
Está claro que os tabeliães e registradores não podem se sobrepor ao entendimento esposado pelo CNJ, que tem competência em âmbito nacional para averiguar as atividades de serventias extrajudiciais, dispensando-se a exigência de certidão negativa de tributos para fazer qualquer operação financeira no registro de imóveis.
Tal exigência deve ser combatida por procedimento de suscitação dúvida ou mediante ajuizamento de ação judicial.