A Lei nº 8.009/1990 concede proteção legal ao bem de família, que é geralmente um imóvel residencial utilizado pela entidade familiar. Esse benefício inclui a impenhorabilidade do imóvel, exceto em algumas situações previstas no artigo 3º da lei. No entanto, essa questão tem sido objeto de debates nas Cortes Superiores do Brasil ao longo do tempo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado uma abordagem mais flexível em relação à regra da impenhorabilidade, com o objetivo de impedir o uso indevido dessa proteção legal e a prática de estratégias de proteção patrimonial por parte dos devedores. Esse posicionamento é baseado nos princípios da boa-fé e do direito à tutela executiva.
Embora o bem de família seja protegido por lei, sua impenhorabilidade deve ser avaliada de acordo com a conduta do devedor, a fim de evitar o abuso do direito e a aplicação excessiva desse instituto, o que poderia impedir o credor de recuperar seu crédito.
Assim, o STJ consolidou uma orientação jurisprudencial que permite a penhora de uma parte do bem de família, desde que seja possível separar a fração ideal do imóvel sem alterá-lo de forma significativa.
É importante notar que, ao permitir a penhora parcial do bem de família, o STJ está dando importância ao direito à tutela executiva. No entanto, os julgadores também levam em consideração a importância da residência familiar e a proteção dos direitos constitucionais à moradia e à dignidade humana. Além disso, eles buscam proteger o devedor de boa-fé.