TJ-SP valida lei que fixa valor da transação como base de cálculo do ITBI
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu um novo entendimento acerca da base de cálculo de ITBI: o entendimento é que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
Tal entendimento surgiu com a decisão que validou uma lei do município de Tapiratiba, de autoria parlamentar, que alterou o código tributário municipal e modificou a base de cálculo do imposto. O texto revogou dispositivos antigos do código tributário municipal que previam que, para o recolhimento do ITBI, deveria prevalecer o valor venal previsto em laudo de avaliação elaborado por uma comissão nomeada pelo Poder Executivo sobre o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão. Ou seja, um laudo complexo, e que teria critérios específicos arbitrados pela comissão do Poder Executivo, distinguindo eventualmente dos parâmetros comuns de mercado.
Com a nova lei, a base de cálculo do tributo passou a ser o valor constante do instrumento ou cessão, que, caso se mostre incompatível com a realidade, poderá levar à instauração de um processo administrativo pelo município para arbitrar a base de cálculo, assegurando ainda, o direito ao contraditório do contribuinte, nos termos da legislação que versa sobre o tema. Com a ação judicial proposta pela prefeita à época, o Órgão Especial não verificou inconstitucionalidade na norma.
A relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, sustenta que a lei está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1.937.821), que fixou a tese de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. A magistrada destacou, ainda, que a lei criou mecanismos para coibir eventuais abusos por parte do contribuinte ao permitir a instauração de processo administrativo caso o valor declarado se mostre incompatível com a realidade do marcado, numa tentativa de recolher menos do que o proporcional devido ao imóvel, afastando a queda na arrecadação, e a possibilidade de danos ao município.
“O princípio da legalidade tributária foi estabelecido pelo artigo 150, I, da Constituição Federal, e previsto no artigo 163, I, da Constituição Estadual, essa de observância obrigatória pelos municípios, nos termos do artigo 144, segundo o qual é vedado aos entes políticos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, certo que o artigo 97 do Código Tributário Nacional observou mencionado princípio.” Assim, para a relatora, a norma respeitou o princípio da legalidade tributária, da anterioridade e da impessoalidade ao fixar as novas regras para o cálculo do ITBI. A decisão foi por unanimidade.
Acórdão: 2141754-27.2022.8.26.0000 TJ/SP
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-23/tj-sp-valida-valor-transacao-base-calculo-itbi [texto adaptado]